quinta-feira, 19 de julho de 2012

IPI - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS


IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na emissão de documento fiscal de retorno ou devolução não há destaque do IPI, ainda que o estabelecimento que devolve seja contribuinte do imposto em outras operações, ou mesmo optante pelo Simples Nacional.
Pelos artigos 229, 231 e 416 do RIPI/2010, o estabelecimento que recebe produtos em devolução, se industrial ou equiparado quanto à estes produtos, tem direito ao crédito de IPI, desde que cumpridas as exigências abaixo, pelo estabelecimento que devolve:
Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Art. 231.  O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
As informações quanto ao IPI devolvido devem constar no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme artigo 416 do mesmo Regulamento:
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.

O valor do IPI devolvido deve ser adicionado ao total da nota fiscal de devolução, pois a operação de devolução, ou retorno, deve ser pelo mesmo valor da operação originária, ainda que parcial.
Para a inclusão, sugerimos que se crie um item (produto) no documento fiscal, denominado "IPI devolvido", com valor igual ao valor do IPI que será devolvido, para que o sistema adicione o valor do IPI ao total da NFe.

SPED PIS/COFINS PARA EMPRESAS DE LUCRO PRESUMIDO

CONFORME ABAIXO, PARA EMPRESAS DE LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO, O SPED PIS E COFINS SERÁ OBRIGADO APENAS PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012

DOU de 16.7.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
...................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO