segunda-feira, 20 de agosto de 2018

RISS DF - Regulamento do ISS - Resumo para o Empresário (Alíquotas, Base de Cálculo, etc...)



      1.      FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Brasil (“importação de serviços) ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Considera-se ocorrido o fato gerador, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I - O recebimento da fatura ou documento equivalente;
II - O reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III - O pagamento.

      2.      NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observando que essa regra não se aplica  aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.; O imposto não incide também sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.,

      3.      ISENÇÃO
Estão isentos do imposto a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos, condicionado a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda; a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal; os profissionais autônomos não relacionados no art. 62; a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público; os serviços prestados ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal - PROMOTEC, tomados através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      4.      LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador

      5.      BASE DE CÁLCULO (muito importante)
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos, os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado; descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (item 3.04 do anexo da lista de serviços), forem prestados no território do Distrito Federal e no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município e no Distrito Federal.
Quando da execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

      6.      REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
·         Espetáculos teatrais.
·         Espetáculos circenses.
·         Programas de auditório.
·         Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
·         Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
·         Feiras, exposições, congressos e congêneres.
·         Corridas e competições de animais.
·         Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
·         Execução de música.
·         Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
·         Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
·         Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
·         Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
·         Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento marítimo (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento de notícias (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Representação de qualquer natureza, inclusive comercial (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Distribuição de bens de terceiros (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo (desde que feito por CALL CENTER).
·         Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares (CALL CENTER).

      7.      ALÍQUOTAS
O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

As alíquotas do imposto são as seguintes:

       ·         2% (dois por cento) para os serviços listados nos itens abaixo (Anexo I):

1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17.08 – Franquia (franchising).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

       ·         5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados anteriormente.

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