1.
FATO
GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação
de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do Brasil (“importação de serviços) ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções
expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. Considera-se ocorrido o fato gerador, no momento do recebimento do
serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim
considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I - O recebimento da fatura ou
documento equivalente;
II - O reconhecimento contábil da
despesa ou custo;
III - O pagamento.
2.
NÃO
INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre as
exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações
de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja
feito em moeda estrangeira, observando que essa regra não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.; O imposto não incide também
sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
e o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.,
3.
ISENÇÃO
Estão isentos do imposto a promoção
de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem
fins lucrativos, condicionado a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de
Estado de Fazenda; a promoção de competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, por federações de clubes
ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal; os profissionais
autônomos não relacionados no art. 62; a prestação de serviços de transporte
público de passageiros de natureza estritamente municipal, assim entendido
aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder
público; os serviços prestados ao Programa de Fortalecimento e Modernização da
Área Fiscal do Distrito Federal - PROMOTEC, tomados através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID.
4.
LOCAL
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador
5.
BASE
DE CÁLCULO (muito importante)
A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço, ou seja, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação,
incluídos, os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado; descontos,
diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que
estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; ônus relativos à concessão
de crédito, ainda que cobrados em separado.
Quando os serviços de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza (item 3.04 do anexo da lista de serviços), forem prestados no
território do Distrito Federal e no de um ou mais municípios, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada município e no Distrito Federal.
Quando da execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres, não se incluem na
base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços.
6.
REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será reduzida para
40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
·
Espetáculos
teatrais.
·
Espetáculos
circenses.
·
Programas
de auditório.
·
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres.
·
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
·
Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
·
Corridas
e competições de animais.
·
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
·
Execução
de música.
·
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
·
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
·
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
·
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
·
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
·
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada (desde que feito por CALL
CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO
Nº 25.508).
·
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº
25.508).
·
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (desde que feito por
CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios (desde que feito por CALL CENTER -
incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·
Agenciamento
marítimo (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº
25.508).
·
Agenciamento
de notícias (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº
25.508).
·
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO
Nº 25.508).
·
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial (desde que feito por CALL CENTER -
incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·
Distribuição
de bens de terceiros (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO
Nº 25.508).
·
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo (desde que feito por
CALL CENTER).
·
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares (CALL CENTER).
7. ALÍQUOTAS
O contribuinte que
exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota
correspondente a cada atividade exercida.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
As alíquotas do imposto são as seguintes:
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17.08 – Franquia (franchising).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
·
5%
(cinco por cento) para os demais serviços não listados anteriormente.
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