quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Retenção de INSS, quando ela é devida?

A maioria das empresa ficam com dúvida se devem ou não reter inss de certos fornecedores. Existem milhares de casos em que a retenção acontece e é indevida, prejudicando algumas empresas diretamente. Então segue esclarecimento sobre o assunto.

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

Mas qual é o conceito de cessão de mão-de-obra?

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

- limpeza, conservação e zeladoria;

- vigilância e segurança;

- construção civil;

- serviços rurais;

- digitação e preparação de dados para processamento;

- acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

- cobrança;

- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

- copa e hotelaria;

- corte e ligação de serviços públicos;

- distribuição;

- treinamento e ensino;

- entrega de contas e documentos;

- ligação e leitura de medidores;

- manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

- montagem;

- operação de máquinas, equipamentos e veículos;

- operação de pedágios e terminais de transporte;

- operação de transporte passageiros;

- portaria, recepção e ascensorista;

- recepção, triagem e movimentação de materiais;

- promoção de vendas e eventos;

- secretaria e expediente;

- saúde; e

- telefonia, inclusive telemarketing.

OUTRO CASO (Construção Civil)

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

OU AINDA:

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.


ISSO ESCLARECE BASTANTE COISA, NÃO É MESMO?!?

ABRAÇOS A TODOS.

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