segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Retenções Federais - Agências de Viagens e Turismo


Situações Específicas
Agências de viagens e turismo
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque;
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer à agência de viagem, para os fins de prestação de contas às empresas prestadoras do serviço, copia do Darf ou quaisquer outro documento que comprove que as retenções forem efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

Retenções Federais - Quando os Órgãos Públicos efetuarão a retenção sobre a iniciativa privada?

Disposições Preliminares

Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3º No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de renda ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas de que tratam o art 2º desta Instrução Normativa, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 30 desta Instrução Normativa.

§ 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por de isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 6º Para os fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação.

§ 7º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa.

§ 8° Excetua-se do disposto no inciso I do § 7° os serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.


Base Legal aqui

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

PRAZO DE ENTREGA DO SPED FISCAL PIS E COFINS

Caros,

Encaminho esclarecimento sobre SPED PIS/Cofins.

Prazos de envio: (fevereiro de 2012)

Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012: (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)

I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)

II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31 de maio de 2011)

Quem está no item I e II do art. 3º?

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010)

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

Base Legal AQUI

CONTATO: bruno37536@gmail.com


quinta-feira, 30 de junho de 2011

SCP

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

xxxxx, com matriz situada à Rua xxxx, CNPJ xxxx e suas filiais, neste ato representada pelo seu titular Sr. xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, CPF xxxxxx, RGxxxx, residente e domiciliado em xxxxx, Estado da Paraíba, à Rua xxxxx, doravante denominado SÓCIO OSTENSIVO; e xxxxx, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, CPF xxxxxx, RG xxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de xxxxx, Estado da Paraíba, à Rua xxxxxxx, doravante denominado SÓCIO PARTICIPANTE; resolvem constituir uma Sociedade em Conta de Participação – SCP, regida pelas cláusulas seguintes:

I - A SCP será uma sociedade não personificada que se regerá pelos artigos 991 à 996 da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro;

II - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando suas atividades a partir da assinatura deste instrumento;

III - A sociedade tem por objeto a produção e comercialização de xxxxxxx, utilizando-se para isso a denominação comercial do SÓCIO OSTENSIVO – xxxxxxx;

IV - O capital social da SCP no ato da assinatura deste instrumento, subscrito e integralizado em favor do SÓCIO OSTENSIVO, é da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), assim distribuído entre os sócios:

a) SÓCIO OSTENSIVO – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato;

b) SÓCIO PARTICIPANTE – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato;

V - Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil;

VI - As quotas referentes ao percentual correspondente a cada sócio na partcipação do capital social da SCP são individuais e pessoais, não podendo ser transferidas ou alienadas a qualquer título a terceiros sem o consentimento do sócio remanescente, ao qual fica assegurado o direito de preferência em igualdade de condições;

VII - O sócio que desejar transferir suas quotas deverá notificar o sócio remanescente, discriminando o preço, forma e prazo de pagamento para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência o qual deverá faze-lo dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação. Findo o prazo, e caso não haja interesse do sócio remanescente ou o mesmo não exerça o pagamento, o sócio interessado em transferir suas cotas ficará livre para transferi-las a terceiro(s).

VIII - A SCP será administrada pelo SÓCIO OSTENSIVO, ao qual compete privativa e individualmente o uso da firma e a representação ativa, passiva, judicial e extra-judicial da sociedade, além da responsabilidade pelos registros contábeis da mesma, sendo-lhe vedado o seu uso sob qualquer pretexto ou modalidade em operações de compras, vendas, endossos, fianças, avais, cauções de favor ou qualquer outra que possa interferir no capital da SCP, sem a prévia autorização do SÓCIO PARTICIPANTE;

IX - Pelos serviços que prestarem à sociedade, perceberão os sócios a título de remuneração Pro Labore, uma importância mensal de igual valor, fixada de comum acordo entre os sócios, que será levada à conta de Despesas Gerais;

X - O ano social coincidirá com o ano civil, devendo ao dia 31 de dezembro de cada ano, ser feito o levantamento contábil geral da SCP para apuração dos lucros ou prejuízos acumulados no período. Os resultados deverão ser divididos ou suportados pelos sócios em partes iguais, podendo ainda os lucros a critério dos sócios ficarem como reserva de capital da sociedade ou serem reinvestidos na mesma total ou parcialmente;

XI - O falecimento ou incapacidade de qualquer um dos sócios não dissolverá a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados nos direitos e obrigações do "de cujus", podendo nela fazerem se representar enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente credenciado pelos demais;

XII – Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação pertinente;

XII - Elege-se o foro da cidade xxxx para quaisquer ações oriundas do presente contrato.

E, por assim terem justos e contratados, lavram, datam e assinam o presente instrumento juntamente com duas testemunhas abaixo, em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus herdeiros a cumpri-lo em todos os seus termos.

xxxxxxx, xx de xxxxxxxx de xxxx.

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SÓCIO OSTENSIVO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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SÓCIO PARTICIPANTE

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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NOME:

CPF:

_________________________________

NOME:

CPF:

sexta-feira, 25 de março de 2011

NOVO SALÁRIO MÍNIMO - A partir de 1 de Março de 2011

A partir de 1º de Março vale o salário mínimo de R$ 545,00.
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual
e facultativo para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Março de 2011
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
545,00 (valor mínimo)11
de R$ 545,00 (valor mínimo)
até R$ 3.689,66 (valor máximo)
20
Portaria nº 115 de 04 de março de 2011
Base Legal, clique aqui.

DEMISSÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O trabalhador demitido durante o período da experiência - que pode vigorar por até 90 dias - tem o direito de receber uma indenização diferenciada, referente à metade dos dias restantes para o término do contrato.

Isso significa que um trabalhador em contrato de experiência de 45 dias, se demitido após 10 dias de trabalho, por exemplo, tem direito aos dias trabalhados e mais metade do valor que receberia se tivesse trabalhado os 35 dias faltantes para o fim do prazo. Ou seja: deve receber, ao todo, por cerca 27 dias de trabalho.

No entanto, se é o trabalhador quem pede demissão durante o período, ele fica obrigado a indenizar a empresa. Segundo o Ministério do Trabalho, no entanto, deve-se comprovar que a empresa sofreu prejuízo. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

"O dever de o empregado indenizar seu ex-empregador não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de experiência. O seu dever de indenizar pressupõe a existência de prejuízo ao empregador, que (...) depende de prova. Diferentemente, o empregado terá direito à indenização equivalente à metade dos salários faltantes sem necessidade de alegar ou provar qualquer prejuízo", informou a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo.

Direitos e deveres no caso de rescisão durante a experiência
- Recebimento do saldo dos dias trabalhados
- Recebimento de indenização de metade dos dias faltantes para o término do contrato no caso de iniciativa da empresa
- Pagamento de indenização à empresa no caso de ela comprovar prejuízo com a saída por iniciativa do empregado
- Salário família, quando houver direito
- Não recebe aviso prévio se houver prazo no contrato assinado
- No caso de o contrato prever rescisão a qualquer hora, há aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS
- Tem direito a férias, 13º proporcional e liberação do FGTS

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência pode compreender qualquer período de até 90 dias e só pode ser renovado uma única vez, desde que não ultrapasse esse período - o mais comum é o modelo de 45 dias prorrogável por mais 45.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Novo Salário Mínimo

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual
e facultativo para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
540,00 (valor mínimo)11
de R$ 540,00 (valor mínimo)
até R$ 3.689,66 (valor máximo)
20
Base legal, clique aqui.