segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Retenções Federais - Agências de Viagens e Turismo


Situações Específicas
Agências de viagens e turismo
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque;
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer à agência de viagem, para os fins de prestação de contas às empresas prestadoras do serviço, copia do Darf ou quaisquer outro documento que comprove que as retenções forem efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

2 comentários:

  1. Prezado Bruno,

    parabéns pelo blog e pela qualidade a ele inerente!!! Por favor, gostaria que você me ajudasse numa dúvida, trabalho numa autarquia federal e se ao reter o tributos, a agência de viagem for optante do SIMPLES e a prestadora do serviço de aviação não for do SIMPLEs, como devo proceder para a retenção?

    Desde já agradeço sua colaboração!!!!

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  2. Depende de como está sendo feita esta transação. Se é a Agência de Viagem que está emitindo a nota fiscal no valor completo da venda do bilhete aéreo, por ser do Simples não deve haver a retenção.

    Abraços

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