IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na emissão de documento fiscal de retorno ou devolução não há destaque do IPI, ainda que o estabelecimento que devolve seja contribuinte do imposto em outras operações, ou mesmo optante pelo Simples Nacional.
Pelos artigos 229, 231 e 416 do RIPI/2010, o estabelecimento que recebe produtos em devolução, se industrial ou equiparado quanto à estes produtos, tem direito ao crédito de IPI, desde que cumpridas as exigências abaixo, pelo estabelecimento que devolve:
Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
As informações quanto ao IPI devolvido devem constar no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme artigo 416 do mesmo Regulamento:
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.
O valor do IPI devolvido deve ser adicionado ao total da nota fiscal de devolução, pois a operação de devolução, ou retorno, deve ser pelo mesmo valor da operação originária, ainda que parcial.
Para a inclusão, sugerimos que se crie um item (produto) no documento fiscal, denominado "IPI devolvido", com valor igual ao valor do IPI que será devolvido, para que o sistema adicione o valor do IPI ao total da NFe.