quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Obrigatoriedade do recolhimento de INSS para sócios de empresas que já estão aposentados.


O empresário ou sócio-gerente e cotista deixando de fazer retirada do pró-labore deixam de ser contribuintes obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório.
Não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991.

Prazo para entrega do Livro Eletrônico do GDF


PORTARIA Nº 398, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicação DODF nº 199, de 14/10/09 – Pág. 14.
Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º - O caput do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy): (NR)
8º dígito
Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.
0
19
1
20
2
21
3
22
4
23
5
24
6
25
7
26
8
27
9
28
..............................................”
Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte §3º ao art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho 2006, com a seguinte redação:
“Art. 12º
.....................
§3º A obrigatoriedade do envio das informações contidas nos artigos acima, referem-se a fatos geradores ocorridos a partir do mês de setembro de 2006, inclusive. (AC)”
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Receita libera na segunda-feira (8/10) consulta ao Lote de restituição Multiexercício do IRPF (exercícios 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008)

A Receita Federal do Brasil libera, às 9 horas na segunda-feira (08/10), a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008)
De acordo com a Receita Federal, no dia 15 de outubro de 2012 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao 5º lote do exercício de 2012 (ano calendário 2011), residual do exercício de 2011 (ano calendário 2010), residual de 2010 (ano calendário de 2009), residual de 2009 (ano calendário de 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 1.574.219 contribuintes, totalizando R$ 1.500.000.000,00 (UM BILHÃO E QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS).
Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições para um total de 1.542.538 contribuintes, totalizando R$ 1.437.871.318,41, já acrescidos da taxa selic de 4,29 % (maio de 2012 a outubro de 2012). Desse total, 8.224 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), correspondendo R$ 27.811.872,75.

Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 17.759 contribuintes, totalizando R$ 33.454.770,75, já acrescidos da taxa selic de 15,04 % (maio de 2011 a outubro de 2012).
Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 5.799 contribuintes, totalizando R$ 13.478.344,40, já acrescidos da taxa selic de 25,19% (maio de 2010 a outubro de 2012).
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 4.196 contribuintes, totalizando R$ 8.632.720,42, já atualizados pela taxa selic de 33,65% (período de maio de 2009 a outubro de 2012).
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
Referente ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 3.927 contribuintes, totalizando de R$ 6.562.846,02, já atualizados pela taxa selic de 45,72%, (período de maio de 2008 a outubro de 2012).
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
A Receita Federal informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

IPI - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS


IPI
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na emissão de documento fiscal de retorno ou devolução não há destaque do IPI, ainda que o estabelecimento que devolve seja contribuinte do imposto em outras operações, ou mesmo optante pelo Simples Nacional.
Pelos artigos 229, 231 e 416 do RIPI/2010, o estabelecimento que recebe produtos em devolução, se industrial ou equiparado quanto à estes produtos, tem direito ao crédito de IPI, desde que cumpridas as exigências abaixo, pelo estabelecimento que devolve:
Art. 229.  É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Art. 231.  O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
As informações quanto ao IPI devolvido devem constar no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal, conforme artigo 416 do mesmo Regulamento:
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.

O valor do IPI devolvido deve ser adicionado ao total da nota fiscal de devolução, pois a operação de devolução, ou retorno, deve ser pelo mesmo valor da operação originária, ainda que parcial.
Para a inclusão, sugerimos que se crie um item (produto) no documento fiscal, denominado "IPI devolvido", com valor igual ao valor do IPI que será devolvido, para que o sistema adicione o valor do IPI ao total da NFe.

SPED PIS/COFINS PARA EMPRESAS DE LUCRO PRESUMIDO

CONFORME ABAIXO, PARA EMPRESAS DE LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO, O SPED PIS E COFINS SERÁ OBRIGADO APENAS PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012

DOU de 16.7.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
...................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO