O empresário ou sócio-gerente
e cotista deixando de fazer retirada do pró-labore deixam de ser contribuintes
obrigatórios e passam a ser contribuintes facultativos, pois, para o INSS, a
existência de remuneração para eles é condição determinante da sua qualidade de
segurado obrigatório.
Não havendo remuneração e eles não exercendo outra atividade
considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer
contribuição para a Previdência Social. E nesta situação é conferida ao sócio a
possibilidade de contribuir na condição de segurado facultativo, conforme a
Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/1991.