Segue considerações sobre a CIDE remessas exterior.
Foi estabelecido que a CIDE-Remessas ao exterior incide também sobre a remuneração pela prestação de serviços técnicos, sem distinção expressa entre serviços com ou sem transferência de tecnologia.
A hipótese de incidência prevista no caput do art. 2º e a destinação do tributo, acima mencionados, levam a crer que sua incidência sobre serviços técnicos deveria estar limitada a casos em que houvesse transferência de tecnologia. No entanto, no entendimento da Receita Federal do Brasil, não há esta limitação, de forma que a contribuição incidiria sobre todos os serviços técnicos. A constitucionalidade da contribuição, como instituída, foi confirmada pelo STF25 .
QUADRO DE ALÍQUOTAS
Simulação da carga Tributária Sobre operação de importação de Serviços - prestador localizado em “paraíso fiscal”
Tributos
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Valor original da operação
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Base de cálculo (ajustada)
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Alíquotas nominais Alíquotas efetivas
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Montante efetivamente pago
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IRRF
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R$ 1.000,00
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R$ 1.428,57
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25,00%
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35,71%
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R$ 357,14
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CIDE-Remessas exterior
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R$ 1.000,00
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R$ 1.428,57
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10,00%
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14,29%
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R$ 142,86
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PIS-Importação
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R$ 1.000,00
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R$ 1.652,89
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1,65%
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2,73%
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R$ 27,27
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COFINS-
Importação
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R$ 1.000,00
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R$ 1.652,89
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7,60%
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12,56%
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R$ 125,62
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IOF-Câmbio
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R$ 1.000,00
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R$ 1.000,00
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0,38%
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0,38%
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R$ 3,80
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ISSQN-Importação
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R$ 1.000,00
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R$ 1.428,57
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5,00%
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7,14%
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R$ 71,43
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TOTAL
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49,63%
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72,81%
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R$ 728,12
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NOTE QUE A ALÍQUOTA EFETIVA É DE 72,81%,