segunda-feira, 16 de março de 2015

CIDE SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES

Segue considerações sobre a CIDE remessas exterior.

Foi estabelecido que a CIDE-Remessas ao exterior incide também sobre a remuneração pela prestação de serviços técnicos, sem distinção expressa entre serviços com ou sem transferência de tecnologia.
A hipótese de incidência prevista no caput do art. 2º e a destinação do tributo, acima mencionados, levam a crer que sua incidência sobre serviços técnicos deveria estar limitada a casos em que houvesse transferência de tecnologia. No entanto, no entendimento da Receita Federal do Brasil, não há esta limitação, de forma que a contribuição incidiria sobre todos os serviços técnicos. A constitucionalidade da contribuição, como instituída, foi confirmada pelo STF25 .

QUADRO DE ALÍQUOTAS

Simulação da carga Tributária Sobre operação de importação de Serviços - prestador localizado em “paraíso fiscal”

Tributos
Valor original da operação
Base de cálculo (ajustada)
Alíquotas  nominais                                   Alíquotas efetivas
Montante efetivamente pago
IRRF
R$ 1.000,00
R$ 1.428,57
25,00%
35,71%
R$ 357,14
CIDE-Remessas exterior
R$ 1.000,00
R$ 1.428,57
10,00%
14,29%
R$ 142,86
PIS-Importação
R$ 1.000,00
R$ 1.652,89
1,65%
2,73%
R$ 27,27
COFINS-
Importação
R$ 1.000,00
R$ 1.652,89
7,60%
12,56%
R$ 125,62
IOF-Câmbio
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
0,38%
0,38%
R$ 3,80
ISSQN-Importação
R$ 1.000,00
R$ 1.428,57
5,00%
7,14%
R$ 71,43
TOTAL
49,63%
72,81%
R$ 728,12
 
 
 
NOTE QUE A ALÍQUOTA EFETIVA É DE 72,81%,

PIS E COFINS SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

INCIDÊNCIA
Os serviços atingidos pelas contribuições (PIS E COFINS) são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
1.   executados no País; ou
2.   executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

FATO GERADOR
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:
1.   o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
1.   na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de importação de serviços.

SUJEITO PASSIVO
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação:
1.   a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

BASE DE CALCULO
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:
1.   o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e
ALIQUOTAS
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
1.   1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
2.   7,6 %, para a Cofins-Importação.

PRAZO DE RECOLHIMENTO
A Contribuição para o  PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação serão pagos:
1.   na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de importação de serviços;

CRÉDITOS
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:

1.   bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;