segunda-feira, 16 de março de 2015

CIDE SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES

Segue considerações sobre a CIDE remessas exterior.

Foi estabelecido que a CIDE-Remessas ao exterior incide também sobre a remuneração pela prestação de serviços técnicos, sem distinção expressa entre serviços com ou sem transferência de tecnologia.
A hipótese de incidência prevista no caput do art. 2º e a destinação do tributo, acima mencionados, levam a crer que sua incidência sobre serviços técnicos deveria estar limitada a casos em que houvesse transferência de tecnologia. No entanto, no entendimento da Receita Federal do Brasil, não há esta limitação, de forma que a contribuição incidiria sobre todos os serviços técnicos. A constitucionalidade da contribuição, como instituída, foi confirmada pelo STF25 .

QUADRO DE ALÍQUOTAS

Simulação da carga Tributária Sobre operação de importação de Serviços - prestador localizado em “paraíso fiscal”

Tributos
Valor original da operação
Base de cálculo (ajustada)
Alíquotas  nominais                                   Alíquotas efetivas
Montante efetivamente pago
IRRF
R$ 1.000,00
R$ 1.428,57
25,00%
35,71%
R$ 357,14
CIDE-Remessas exterior
R$ 1.000,00
R$ 1.428,57
10,00%
14,29%
R$ 142,86
PIS-Importação
R$ 1.000,00
R$ 1.652,89
1,65%
2,73%
R$ 27,27
COFINS-
Importação
R$ 1.000,00
R$ 1.652,89
7,60%
12,56%
R$ 125,62
IOF-Câmbio
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
0,38%
0,38%
R$ 3,80
ISSQN-Importação
R$ 1.000,00
R$ 1.428,57
5,00%
7,14%
R$ 71,43
TOTAL
49,63%
72,81%
R$ 728,12
 
 
 
NOTE QUE A ALÍQUOTA EFETIVA É DE 72,81%,

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