segunda-feira, 16 de março de 2015

PIS E COFINS SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

INCIDÊNCIA
Os serviços atingidos pelas contribuições (PIS E COFINS) são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
1.   executados no País; ou
2.   executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

FATO GERADOR
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:
1.   o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
1.   na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de importação de serviços.

SUJEITO PASSIVO
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação:
1.   a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

BASE DE CALCULO
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:
1.   o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e
ALIQUOTAS
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
1.   1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
2.   7,6 %, para a Cofins-Importação.

PRAZO DE RECOLHIMENTO
A Contribuição para o  PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação serão pagos:
1.   na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de importação de serviços;

CRÉDITOS
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:

1.   bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

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