INCIDÊNCIA
Os serviços atingidos pelas contribuições (PIS E
COFINS) são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa
jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
1.
executados no País; ou
2.
executados no exterior, cujo resultado
se verifique no País.
FATO GERADOR
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da Cofins - Importação é:
1.
o pagamento, o crédito, a entrega, o
emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como
contraprestação por serviço prestado.
Para efeito de cálculo das contribuições,
considera-se ocorrido o fato gerador:
1.
na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de importação de
serviços.
SUJEITO PASSIVO
São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação e da Cofins - Importação:
1.
a pessoa física ou jurídica contratante
de serviços de residente ou domiciliado no exterior;
BASE DE CALCULO
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação e da Cofins - Importação é:
1.
o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda,
acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das
próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e
ALIQUOTAS
As contribuições serão calculadas mediante
aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
1.
1,65%, para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
2.
7,6 %, para a Cofins-Importação.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
A Contribuição para o PIS/Pasep - Importação
e a Cofins - Importação serão pagos:
1.
na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, na hipótese de importação de serviços;
CRÉDITOS
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência
não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas
contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:
1.
bens e serviços utilizados como insumo
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
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