segunda-feira, 29 de maio de 2017

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - ASPECTOS GERAIS

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP
Base Legal:  Lei 6.404/76, Lei 10.406/2002.
SCP – SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO ART 991 DO CC (LEI 10.406/2002)
       A figura da SCP por estar definida em Lei é legal e totalmente compatível com qualquer operação mercantil, sendo instrumento jurídico perfeito e acabado.
TIPOS DE SÓCIOS
       Sócio ostensivo: aquele que incumbe a gestão da sociedade, que pratica os atos necessários ao seu desenvolvimento;
       Sócio participante ( chamado muitas vezes de oculto ou investidor): não pode ter a gerência da sociedade, lhe sendo facultado a fiscalização dos atos da administração.
       Na SCP a atividade constitutiva (objeto) é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sobre sua própria e exclusiva responsabilidade, tendo os demais participação nos resultados correspondentes.
Por que constituir uma SCP?
       A SCP é nada mais que a reunião de várias pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sobre a responsabilidade integral do sócio ostensivo, o qual é responsável pela contabilidade dos atos.
PERSONALIDADE JURÍDICA
ART 992 E 993 DA LEI 10 406/2002
       A SCP não está sujeita as formalidades impostas para a formação de outras sociedades, pois, não possui personalidade jurídica própria.
       Sua existência não se faz necessário aprovação do registro na Junta Comercial ou no Cartório, basta somente um contrato entre as partes.
PERSONALIDADE JURÍDICA
       Por não ter personalidade jurídica não se exige a sua inscrição no CNPJ para compras, vendas , etc., apenas para efeito de cadastro na SRF.
       A inscrição a ser utilizada é a mesma do sócio ostensivo
RESULTADOS
       Os resultados serão apurados em cada período base, segundo as normas aplicáveis as pessoas jurídicas, podendo a SCP ser tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, independente da forma de tributação do sócio ostensivo.
LUCROS/ PREJUÍZOS
       Os lucros somente poderão ser distribuídos após a apuração do IR/CSL.
       Os prejuízos apurados na SCP serão compensados com os resultados positivos da mesma, não podendo ser utilizado na sócia ostensiva.
TRIBUTOS
       A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é da sócia ostensiva, devendo a mesma apresentar as declarações pertinentes (EFD, DCTF, DIRF, entre outras)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
       A escrituração da SCP pode ser efetuada de duas formas:
1)      No contabilidade da sócia ostensiva em contas próprias, ou

Em contabilidade da própria

Fonte: Lei 6.404 e Tasso Consultoria

DCTF para Empresas Inativas

Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Foi assinada pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.
Referida instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.

SCP Sociedade em Conta de Participação - EDC 2017

Sociedades em Conta de Participação

Sociedades em Conta de Participação agora são obrigadas a entregar a ECD de acordo com a Receita Federal (Instrução Normativa 1.420/2013) se tiverem em seu regime de tributação o Lucro Real ou Presumido ou a condição de Imune e Isenta. Desta forma, fica isto posto que:
  • Sociedades em Conta de Participação isentas e imunes que, devido aos acontecimentos gerados no ano-calendário, tenham sido obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, têm entrega obrigatória da ECD
  • Sociedades em Conta de Participação tributadas pelo Lucro Real têm entrega obrigatória da ECD
  • Sociedades em Conta de Participação tributadas pelo Lucro Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcelas dos lucros ou dividendos superior ao valor de base de cálculo (diminuída de todos impostos e contribuições) têm entrega obrigatória da ECD
Somente as demais SCP não possuem a obrigatoriedade de entregar a ECD 2017.