SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP
Base Legal: Lei
6.404/76, Lei 10.406/2002.
SCP – SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO ART 991 DO CC (LEI 10.406/2002)
DE PARTICIPAÇÃO ART 991 DO CC (LEI 10.406/2002)
• A
figura da SCP por estar definida em Lei é legal e totalmente compatível com
qualquer operação mercantil, sendo instrumento jurídico perfeito e acabado.
TIPOS DE SÓCIOS
• Sócio
ostensivo: aquele que incumbe a gestão da sociedade, que pratica os atos
necessários ao seu desenvolvimento;
• Sócio
participante ( chamado muitas vezes de oculto ou investidor): não pode ter
a gerência da sociedade, lhe sendo facultado a fiscalização dos atos da
administração.
• Na
SCP a atividade constitutiva (objeto) é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sobre sua própria e exclusiva responsabilidade,
tendo os demais participação nos resultados correspondentes.
Por que constituir uma SCP?
• A
SCP é nada mais que a reunião de várias pessoas físicas ou jurídicas para a
produção de um resultado comum, operando sobre a responsabilidade integral do
sócio ostensivo, o qual é responsável pela contabilidade dos atos.
PERSONALIDADE JURÍDICA
ART 992 E 993 DA LEI 10 406/2002
ART 992 E 993 DA LEI 10 406/2002
• A
SCP não está sujeita as formalidades impostas para a formação de outras
sociedades, pois, não possui personalidade jurídica própria.
• Sua
existência não se faz necessário aprovação do registro na Junta Comercial ou no
Cartório, basta somente um contrato entre as partes.
PERSONALIDADE JURÍDICA
• Por
não ter personalidade jurídica não se exige a sua inscrição no CNPJ para
compras, vendas , etc., apenas para efeito de cadastro na SRF.
• A
inscrição a ser utilizada é a mesma do sócio ostensivo
RESULTADOS
• Os
resultados serão apurados em cada período base, segundo as normas aplicáveis as
pessoas jurídicas, podendo a SCP ser tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro
Presumido, independente da forma de tributação do sócio ostensivo.
LUCROS/ PREJUÍZOS
• Os
lucros somente poderão ser distribuídos após a apuração do IR/CSL.
• Os
prejuízos apurados na SCP serão compensados com os resultados positivos da mesma,
não podendo ser utilizado na sócia ostensiva.
TRIBUTOS
• A
responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é da sócia ostensiva, devendo a
mesma apresentar as declarações pertinentes (EFD, DCTF, DIRF, entre outras)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
• A
escrituração da SCP pode ser efetuada de duas formas:
1) No
contabilidade da sócia ostensiva em contas próprias, ou
Em contabilidade da própria
Fonte: Lei 6.404 e Tasso Consultoria