segunda-feira, 29 de maio de 2017

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - ASPECTOS GERAIS

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP
Base Legal:  Lei 6.404/76, Lei 10.406/2002.
SCP – SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO ART 991 DO CC (LEI 10.406/2002)
       A figura da SCP por estar definida em Lei é legal e totalmente compatível com qualquer operação mercantil, sendo instrumento jurídico perfeito e acabado.
TIPOS DE SÓCIOS
       Sócio ostensivo: aquele que incumbe a gestão da sociedade, que pratica os atos necessários ao seu desenvolvimento;
       Sócio participante ( chamado muitas vezes de oculto ou investidor): não pode ter a gerência da sociedade, lhe sendo facultado a fiscalização dos atos da administração.
       Na SCP a atividade constitutiva (objeto) é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sobre sua própria e exclusiva responsabilidade, tendo os demais participação nos resultados correspondentes.
Por que constituir uma SCP?
       A SCP é nada mais que a reunião de várias pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sobre a responsabilidade integral do sócio ostensivo, o qual é responsável pela contabilidade dos atos.
PERSONALIDADE JURÍDICA
ART 992 E 993 DA LEI 10 406/2002
       A SCP não está sujeita as formalidades impostas para a formação de outras sociedades, pois, não possui personalidade jurídica própria.
       Sua existência não se faz necessário aprovação do registro na Junta Comercial ou no Cartório, basta somente um contrato entre as partes.
PERSONALIDADE JURÍDICA
       Por não ter personalidade jurídica não se exige a sua inscrição no CNPJ para compras, vendas , etc., apenas para efeito de cadastro na SRF.
       A inscrição a ser utilizada é a mesma do sócio ostensivo
RESULTADOS
       Os resultados serão apurados em cada período base, segundo as normas aplicáveis as pessoas jurídicas, podendo a SCP ser tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, independente da forma de tributação do sócio ostensivo.
LUCROS/ PREJUÍZOS
       Os lucros somente poderão ser distribuídos após a apuração do IR/CSL.
       Os prejuízos apurados na SCP serão compensados com os resultados positivos da mesma, não podendo ser utilizado na sócia ostensiva.
TRIBUTOS
       A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é da sócia ostensiva, devendo a mesma apresentar as declarações pertinentes (EFD, DCTF, DIRF, entre outras)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
       A escrituração da SCP pode ser efetuada de duas formas:
1)      No contabilidade da sócia ostensiva em contas próprias, ou

Em contabilidade da própria

Fonte: Lei 6.404 e Tasso Consultoria

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