segunda-feira, 20 de agosto de 2018

RISS DF - Regulamento do ISS - Resumo para o Empresário (Alíquotas, Base de Cálculo, etc...)



      1.      FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Brasil (“importação de serviços) ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Considera-se ocorrido o fato gerador, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I - O recebimento da fatura ou documento equivalente;
II - O reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III - O pagamento.

      2.      NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observando que essa regra não se aplica  aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.; O imposto não incide também sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.,

      3.      ISENÇÃO
Estão isentos do imposto a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos, condicionado a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda; a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal; os profissionais autônomos não relacionados no art. 62; a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público; os serviços prestados ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal - PROMOTEC, tomados através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      4.      LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador

      5.      BASE DE CÁLCULO (muito importante)
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos, os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado; descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (item 3.04 do anexo da lista de serviços), forem prestados no território do Distrito Federal e no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município e no Distrito Federal.
Quando da execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

      6.      REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
·         Espetáculos teatrais.
·         Espetáculos circenses.
·         Programas de auditório.
·         Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
·         Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
·         Feiras, exposições, congressos e congêneres.
·         Corridas e competições de animais.
·         Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
·         Execução de música.
·         Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
·         Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
·         Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
·         Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
·         Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento marítimo (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento de notícias (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Representação de qualquer natureza, inclusive comercial (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Distribuição de bens de terceiros (desde que feito por CALL CENTER - incs. V, art 27-A, DECRETO Nº 25.508).
·         Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo (desde que feito por CALL CENTER).
·         Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares (CALL CENTER).

      7.      ALÍQUOTAS
O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

As alíquotas do imposto são as seguintes:

       ·         2% (dois por cento) para os serviços listados nos itens abaixo (Anexo I):

1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17.08 – Franquia (franchising).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

       ·         5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados anteriormente.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Plano de aposentadoria privado, VGBL ou PGBL?

VGBL


- Ideal para quem declara o Imposto de Renda pelo formulário simplificado ou é isento do pagamento de imposto;
- Também adequado para quem já tem um plano PGBL, mas deseja investir mais de 12% de sua renda bruta em previdência;
- Em caso de resgate ou pagamento da renda, o imposto incide apenas sobre a rentabilidade do plano;
- Ideal para quem não recolhe IR na pessoa física e/ou possui sua fonte de renda oriunda de lucros.


PGBL


- Permite que você adie o pagamento do imposto de renda para o momento do resgate;
- Recomendada para quem faz a declaração completa do IR e contribui para a previdência oficial;
- Permite deduzir até 12% da renda anual da base de cálculo do Imposto de Renda (benefício fiscal); Para tanto, o cliente deve informar o valor investido no plano PGBL em sua declaração de imposto de renda.
- Na hora do resgate, o IR incide sobre todo o valor resgatado (valor investido + remuneração);
- Ideal para quem sofre retenção de IR mensalmente em sua renda (Regime CLT, Recebe Pró Labore).

segunda-feira, 29 de maio de 2017

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - ASPECTOS GERAIS

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP
Base Legal:  Lei 6.404/76, Lei 10.406/2002.
SCP – SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO ART 991 DO CC (LEI 10.406/2002)
       A figura da SCP por estar definida em Lei é legal e totalmente compatível com qualquer operação mercantil, sendo instrumento jurídico perfeito e acabado.
TIPOS DE SÓCIOS
       Sócio ostensivo: aquele que incumbe a gestão da sociedade, que pratica os atos necessários ao seu desenvolvimento;
       Sócio participante ( chamado muitas vezes de oculto ou investidor): não pode ter a gerência da sociedade, lhe sendo facultado a fiscalização dos atos da administração.
       Na SCP a atividade constitutiva (objeto) é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sobre sua própria e exclusiva responsabilidade, tendo os demais participação nos resultados correspondentes.
Por que constituir uma SCP?
       A SCP é nada mais que a reunião de várias pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sobre a responsabilidade integral do sócio ostensivo, o qual é responsável pela contabilidade dos atos.
PERSONALIDADE JURÍDICA
ART 992 E 993 DA LEI 10 406/2002
       A SCP não está sujeita as formalidades impostas para a formação de outras sociedades, pois, não possui personalidade jurídica própria.
       Sua existência não se faz necessário aprovação do registro na Junta Comercial ou no Cartório, basta somente um contrato entre as partes.
PERSONALIDADE JURÍDICA
       Por não ter personalidade jurídica não se exige a sua inscrição no CNPJ para compras, vendas , etc., apenas para efeito de cadastro na SRF.
       A inscrição a ser utilizada é a mesma do sócio ostensivo
RESULTADOS
       Os resultados serão apurados em cada período base, segundo as normas aplicáveis as pessoas jurídicas, podendo a SCP ser tributada pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, independente da forma de tributação do sócio ostensivo.
LUCROS/ PREJUÍZOS
       Os lucros somente poderão ser distribuídos após a apuração do IR/CSL.
       Os prejuízos apurados na SCP serão compensados com os resultados positivos da mesma, não podendo ser utilizado na sócia ostensiva.
TRIBUTOS
       A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é da sócia ostensiva, devendo a mesma apresentar as declarações pertinentes (EFD, DCTF, DIRF, entre outras)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
       A escrituração da SCP pode ser efetuada de duas formas:
1)      No contabilidade da sócia ostensiva em contas próprias, ou

Em contabilidade da própria

Fonte: Lei 6.404 e Tasso Consultoria

DCTF para Empresas Inativas

Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Foi assinada pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.
Referida instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.

SCP Sociedade em Conta de Participação - EDC 2017

Sociedades em Conta de Participação

Sociedades em Conta de Participação agora são obrigadas a entregar a ECD de acordo com a Receita Federal (Instrução Normativa 1.420/2013) se tiverem em seu regime de tributação o Lucro Real ou Presumido ou a condição de Imune e Isenta. Desta forma, fica isto posto que:
  • Sociedades em Conta de Participação isentas e imunes que, devido aos acontecimentos gerados no ano-calendário, tenham sido obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, têm entrega obrigatória da ECD
  • Sociedades em Conta de Participação tributadas pelo Lucro Real têm entrega obrigatória da ECD
  • Sociedades em Conta de Participação tributadas pelo Lucro Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcelas dos lucros ou dividendos superior ao valor de base de cálculo (diminuída de todos impostos e contribuições) têm entrega obrigatória da ECD
Somente as demais SCP não possuem a obrigatoriedade de entregar a ECD 2017.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

CATEGORIAS DE TRABALHADORES





Tabela 1 – Categorias de Trabalhadores
Grupo
Cód.
Descrição






Empregado
101
Empregado – Geral
102
Empregado – Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008
103
Empregado – Aprendiz
104
Empregado – Doméstico
105
Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98
106
Empregado – contrato por prazo determinado nos termos da Lei 6019/74


Avulso
201
Trabalhador Avulso Portuário
202
Trabalhador Avulso Não Portuário







Servidor Público
301
Servidor Público – Titular de Cargo Efetivo
302
Servidor Público – Ocupante de Cargo exclusivo em comissão
303
Servidor Público – Exercente de Mandato Eletivo
304
Servidor Público – Agente Público

305
Servidor Público vinculado a RPPS indicado para conselho ou órgão representativo, na condição de representante do governo, órgão ou  entidade da administração pública.
306
Servidor Público – Contrato Temporário


Cessão
401
Dirigente Sindical – informação prestada pelo Sindicato
410
Trabalhador cedido – informação prestada pelo Cessionário




















Contribuinte Individual

701
Contribuinte individual – Autônomo em geral, exceto se enquadrado  em uma das demais categorias de contribuinte individual
711
Contribuinte individual – Transportador autônomo
721
Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS
722
Contribuinte individual – Diretor não empregado, sem FGTS

723
Contribuinte individual – empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal

731
Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho

734
Contribuinte individual – Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738
Contribuinte individual – Cooperado filiado a Cooperativa de Produção

 










741
Contribuinte individual contratado por PJ
Micro
Empreendedor
Individual,
quando

751
Contribuinte individual – aposentado de qualquer regime previdenciário, nome adomagistrado classista temporário da Justiça do Trabalhoou nomeado da Justiça Eleitoral.


761
Contribuinte individual – Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

771
Contribuinte individual – Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

781
Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa


Estudantes
901
Estagiário
902
Médico Residente